Por Patrícia Lisboa

As empresas de Indaiatuba que adquiriram lote no Distrito Industrial de Micro e Pequenas Empresas (Dimpe 2), para a construção das respectivas sedes, após três anos da emissão do alvará de funcionamento, poderão alugar o imóvel, mediante autorização da Secretaria Municipal de Governo. A medida está prevista no projeto de lei nº 61/2025, que foi aprovado pela Câmara Municipal, na sessão ordinária desta segunda-feira (26/7), em regime de urgência especial (votação única).

A lei municipal nº 6.763, de 28 de agosto de 2017, que cria o Dimpe 2, previa apenas que os imóveis do distrito poderiam ser alienados. Mas, a transferência de propriedade somente poderia ser feita cinco anos após a emissão do alvará, com a autorização da Secretaria Municipal de Governo. O dispositivo não continha a possibilidade de locação do imóvel.

O projeto de lei aprovado, ontem, também aumenta de 30 para 54 meses o prazo para que a empresa que adquiriu lote no Dimpe 2 conclua a edificação e obtenha o Habite-se. O prazo será contado a partir da data de emissão do alvará de construção da sede.

Segundo o líder do Governo na Câmara, o vereador Luiz Alberto Cebolinha Pereira (MDB), as dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas desde o período da pandemia de Covid-19 motivaram o aumento do prazo para que elas terminem a construção de suas sedes e as outras mudanças na lei que criou o segundo distrito industrial de Indaiatuba.

O Dimpe 2 é um loteamento criado pela Prefeitura de Indaiatuba e fica localizado no bairro Boa Vista, na divisa com o bairro Pimenta. Ao todo, 124 lotes foram vendidos para as empresas selecionadas construírem suas sedes próprias, em local próprio para o exercício das respectivas atividades industriais. A seleção das empresas foi feita mediante cumprimento de exigências previstas em lei.

O projeto de lei que altera a lei 6.763, de 28 de agosto de 2017, que cria o Dimpe 2, foi aprovado pelos 12 vereadores, em regime de urgência especial (votação única) e segue, agora, para a sanção do Executivo Municipal, autor da proposta.

MUDANÇAS NA LEI Nº 6.763

O que dizia o Art. 9°: “Os imóveis adquiridos na forma desta Lei não poderão ser alienados pelos adquirentes, antes do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do alvará de funcionamento da empresa, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Governo, a quem competirá definir os critérios de transferência do imóvel adquirido”.

O que diz com a mudança aprovada o Art. 9º: “Os imóveis adquiridos na forma desta Lei não poderão ser alienados ou locados pelos adquirentes, antes do prazo de 3 (três) anos, contados da data de emissão do alvará de funcionamento da empresa, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Governo, a quem competirá definir, conforme o caso, os critérios de transferência do imóvel adquirido”.

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